DIREITOS DO TRABALHADOR
Deve-se fazer um pequeno esforço para tomar conhecimento de nossos direitos como trabalhadores.
Quando temos conhecimento de nossos direitos, somos mais seguros, mais confiantes; e podemos também, fazer planos a médio prazo, com a projeção do que vamos receber em paga ao nosso labor. Consequentemente, vamos também evitar gastos exagerados, que extrapolem nosso orçamento.
Conheçam os direitos do trabalhador brasileiro, em todo território nacional, conforme a CLT - que em 2013 completa setenta anos de existência, o que nos leva a relembrarmos Getúlio Vargas, o grande realizador desta obra.
Boa leitura, boa consulta.
DIREITO DO TRABALHADOR - SEGURO DESEMPREGO
COMO SAIU NOS JORNAIS - outubro 2013
Governo dificulta regras para a concessão do seguro-desemprego
Decreto determina que pode ser exigida matrícula em curso de formação a partir da segunda
vez em que o benefício for pedido no período de dez anos
Lei anterior dizia que obrigação de matrícula em curso seria feita apenas a partir do terceiro pedido em dez anos
BRASÍLIA –11/10/13 O governo oficializou mudança nas regras do seguro desemprego para tornar mais difícil o acesso ao benefício. Foi publicado no “Diário Oficial” desta sexta-feira decreto que determina que na segunda vez que o benefício for requerido em um período de dez anos (e não mais na terceira vez), pode ser exigido que o beneficiário comprove que está buscando qualificação profissional.
O decreto publicado hoje, modifica lei de 2012, que determinava que o seguro desemprego só podia ser pago, pela terceira vez em dez anos, se fosse comprovado que o requerente estivesse matriculado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária de 160 horas.
A partir de agora, a exigência de comprovação de que o requerente do seguro está estudando já poderá ser feita na segunda vez que ele pedir o benefício num período de dez anos.
Os outros trechos da lei de 2012, foram mantidos. Pela lei, os cursos de formação serão ofertados por meio da Bolsa Formação Trabalhador, concedida no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).
A lei também determina que caberá ao Ministério do Trabalho orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
fonte Diário Sul Mineiro
PESQUISANDO A FUNDO A QUESTÃO
ESCLARECIMENTOS OFICIAIS
A nova lei do seguro desemprego
Embora muita gente esteja falando da nova lei do seguro desemprego, a lei que rege o seguro desemprego no Brasil continua a mesma.
Trata-se da lei 7.998 de 1990, a qual não estava sendo aplicada na sua totalidade por falta de instrumentos que viabilizasse seu cumprimento.
Com a criação, pelo governo, de um sistema nacional integrado, com informações de vagas e trabalhadores, isso se tornou possível.
Assim, a nova lei nada mais é do que a aplicação integral da lei 7.998/90.
Abaixo, a parte da lei que passa a ser aplicada:
(…)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
(…)
O que muda
A intenção do governo é oferecer vagas de emprego no momento em que o trabalhador encaminhar o pedido do benefício ou a qualquer momento, no decorrer do recebimento do benefício, caso surja uma vaga.
A vaga oferecida precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador, ter a mesma CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do emprego anterior e ser na mesma cidade.
O trabalhador pode recusar o emprego oferecido, desde que haja justificativa legal:
A vaga não estar de acordo com o perfil do trabalhador, não ter a mesma CBO ou ser em outra cidade;
O trabalhador estar realizando curso de qualificação profissional;
O trabalhador estar em tratamento de saúde.
Caso não haja justificativa legal para a recusa da vaga, o pedido do benefício será negado.
O trabalhador pode ainda recorrer à justiça, caso não concorde com a negativa do seu pedido.
Se não existir uma vaga compatível com o perfil do trabalhador, o seguro desemprego será encaminhado normalmente, desde que atenda as demais condições previstas na Lei 7.998/90.
No entanto, se no decorrer do recebimento do seguro desemprego surgir uma vaga, o trabalhador pode ser convocado e caso não compareça ao SINE depois de três convocações, o benefício será suspenso.
Se o trabalhador não conseguir a vaga, ele continua tendo direito ao seguro desemprego.
As consultas às informações de vagas e trabalhadores serão feitas no Portal Mais Emprego.
(http://maisemprego.mte.gov.br).
FONTE PORTAL MAIS EMPREGO
CLT
DIREITOS DO TRABALHADOR
Jornada de Trabalho
O que é: É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador. Segundo a Constituição Brasileira, este período pode ser de, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo limite diferenciado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Salário
O que é: Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.
Salário-família
O Salário Família é um benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Este benefício também abrange enteados e tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.
Quem tem direito Têm direito ao salário-família trabalhadores empregados e avulsos (trabalhadores vinculados à entidade de classe e que prestam serviços a inúmeras empresas) que possuem filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Não recebem salário-família empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos. As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos também têm direito ao salário família. No caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa pode receber o benefício independente de sua idade. Trabalhadores rurais aposentados também recebem o benefício, desde que comprovem ter dependentes com menos de 14 anos.
Como funciona
O empregado deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e, no caso dos enteados e tutelados, os documentos que comprovem esta condição. A partir disso, o valor do salário-família será deduzido, pelo empregador, das contribuições previdenciárias recolhidas à Previdência.
Qual é o valorO valor do salário-família é de R$ 21,27, por filho, para quem ganha até R$ 414,78. Para quem recebe de R$ 414,79 até R$ 623,44, o valor do salário-família por filho é de R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Como é pago O salário-família é pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado. Os trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício) esses trabalhadores recebem dos sindicatos, mediante convênio com a Previdência Social. O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.
O pagamento do benefício é suspenso quando os filhos completam 14 anos de idade. Mas caso não sejam apresentados atestados de vacinação e frequência escolar dos filhos, se os filhos estiverem em idade escolar, o benefício também é suspenso.
13º Salário
O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de
1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
Horas Extras
A hora extra é o tempo de trabalho que o funcionário realiza além de sua jornada diária -- estabelecida pela legislação ou pelo contrato de trabalho. Você sabe calcular o valor de cada hora que trabalha a mais?
Imposto de Renda e INSS: entenda os descontos no seu salário
Para saber quanto vale sua hora extra é preciso conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou seja, qual é seu salário-hora.
Se você foi contratado para trabalhar 44 horas, por exemplo, divida essas horas por seis (referentes aos dias de trabalho da semana, pela legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado por 30. A base mensal em horas é de 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base será de 200 horas. Para saber quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pelas horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora.
Todo empregado que trabalha em jornada ampliada tem direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100%, se a hora extra for aos domingos e aos feriados.
Esse acréscimo de 50% ou de 100% deve ser somado ao seu salário-hora. O resultado dessa conta é o valor de uma hora extra.
Se você multiplicar o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais, terá o total em dinheiro que você deverá receber pelas suas horas extras.
Limite
No Brasil, a prestação de trabalho não pode exceder duas horas por dia. Ultrapassar esse limite só é permitido quando o empregador está sujeito a situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes, segundo informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Fonte: MTE
Férias
O que é: Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30
dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.
Férias Coletivas
O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.
Abono de Férias
O que é: É o direito que o trabalhador possui de vender 1/3 de suas férias ao empregador para
receber estes dias em dinheiro.
Intervalo
O que é: durante a jornada de trabalho, o trabalhador tem direito a intervalos para repouso,
descanso e alimentação. Além destes, mães com filhos pequenos em fase de aleitamento têm
direitos a intervalos especiais para amamentarem seus filhos
Licença Maternidade ou Licença Gestante
O que é: Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário,
garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que
deu à luz licença remunerada de 120 dias.
Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.
Licença Paternidade
O que é: É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para
auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.
Período da Licença: 5 dias.
Adicional Noturno
O que é?
Se o trabalho é realizado a noite, em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, o servidor tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.
Como funciona?
Hora noturna: a hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 22h às 5h da manhã, temos 7 horas-relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno.
Valor da hora trabalhada: acréscimo (chamado adicional noturno) de 50% sobre as horas trabalhadas.
Como calcular?
A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
PROCEDIMENTOS:
Calcule primeiramente o valor de sua hora trabalhada, que vamos chamar de salário-hora.
1. Para saber o quanto você ganha por hora, faça o seguinte: divida o seu salário por 240 (no caso de contrato de 40 horas), ou por 180 (no caso de contrato de 30 horas). O resultado dessa conta é o seu salário-hora.
2. Agora pegue o seu salário-hora subtraia 50% (cinquenta por cento) que é o percentual legal do adicional noturno; o resultado dessa conta será o valor de seu adicional;
3. Por fim, multiplique o valor do adiconal noturno pelo número de horas que você trabalhou (não esquecendo de considerar a hora de 52 min e 30s conforme tabela indicada acima). Assim, saberá o total em dinheiro que receberá além dos seus vencimentos. Veja exemplo aqui.
BASE LEGAL:
- Lei nº 6.677/94 – Estatuto do Servidor Público Civil, Art. 91;
- Lei nº 6.974/96 – Art. 4º.
Repouso Semanal
O que é: repouso semanal é uma medida sócio-recreativa que visa à recuperação física e mental
do trabalhador. O repouso semanal é remunerado é pago pelo empregador.
Vale-Transporte
Vale-Transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. Porém, quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio, mantido conforme as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, ou fornecer alimentação mediante o uso de Vale-Refeição, torna-se dispensável a exigência do Vale-Transporte.
Se o empregador fornecer transporte próprio ou fretado ao seu empregado, que não cubra integralmente o deslocamento casa – trabalho - casa, o Vale-Transporte será devido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
O meio de transporte a ser escolhido para utilização pelo empregado deve ser aquele que melhor se adeque ao seu deslocamento para o trabalho e no retorno deste para sua residência. O deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do empregado, por um ou mais modos de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.
A Lei Federal nº 7.418/85 assevera que a aquisição do Vale-Transporte dar-se-á no "serviço de transporte que melhor se adequa" aos deslocamentos do trabalhador.
O empregado somente deverá receber o Vale-Transporte das maõs do seu empregador e nunca de terceiros (modo ilegitimo) e deverá utilizá-lo somente como pagamento de sua passagem nos deslocamentos casa-trabalho-casa.
Ao empregado deve ser informado que o uso indevido do Vale-Transporte constitui falha grave e poderá ensejar dispensa por justa causa. O mesmo ocorrerá se prestar informação falsa ao empregador acerca do endereço e do transporte necessário.
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.
FGTS detalhes
O empregador deposita mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta na Caixa Econômica. Inclui horas extras, adicionais, férias, 13º salário e aviso prévio. Não há desconto desse valor no salário do trabalhador.
O FGTS é uma poupança aberta pelo empregador em nome do trabalhador e funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Todos os trabalhadores registrados em carteira de trabalho (CLT) têm direito ao FGTS.
Como funciona
O empregador deve depositar mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta bancária da Caixa Econômica Federal. O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário, mas também sobre o total do valor pago em horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), férias, 13º salário e Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado).
Não há desconto desse valor no salário do trabalhador.
O FGTS está dividido em dois tipos de contas, ativas e inativas:
Conta ativa: é a conta que mensalmente recebe depósitos durante o período em que você está trabalhando. Esta conta rende juros e atualização monetária.
Conta inativa: é a conta que deixa de receber depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta continua rendendo juros e atualização monetária até o trabalhador sacá-la.
Quando posso sacar o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser sacado pelo trabalhador, quando:
Dispensa sem justa causa: o trabalhador poderá sacar somente os depósitos do contrato que está rescindido. Para realizar o saque é necessário apresentar à Caixa Econômica Federal o Termo de Rescisão de Contrato. Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, 40% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS realizados até a rescisão do contrato de trabalho.
Fim do contrato por prazo determinado: só poderá ser sacado o valor depositado no período do contrato encerrado. É necessária a apresentação da cópia do contrato de trabalho.
Aposentadoria: para sacar o FGTS é necessário apresentar a documentação fornecida pela Previdência Social que ateste a aposentadoria.
Falecimento do trabalhador: o valor do FGTS será pago aos dependentes inscritos na Previdência Social do falecido e o valor será dividido, em partes iguais, entre estes dependentes.
Compra da casa própria: o FGTS poderá ser utilizado para a aquisição de um único imóvel. Para o saque do FGTS, nestes casos, é necessário ficar atento a certos requisitos exigidos por lei.
Trabalhador ou dependentes com câncer: pode sacar o FGTS desde que comprove a doença através de um atestado médico.
Trabalhador com Aids: pode sacar o FGTS desde que comprove a doença através de um atestado médico.
Conta com mais de três anos sem receber depósito: o trabalhador que deixa de trabalhar com carteira assinada por mais de três anos poderá sacar o valor referente ao seu FGTS.
O saque do FGTS pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e os valores deverão ser pagos em até cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
PIS e o PASEP
O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor (PASEP) foram criados pelo governo federal em
1970, com o objetivo de promover a integração dos trabalhadores na vida
e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da
renda por meio de benefícios como o Abono Salarial e o
Seguro-Desemprego. O PIS é destinado aos que atuam no setor privado e o
PASEP aos funcionários e servidores públicos.
Para ter acesso aos
benefícios do Programa PIS/PASEP, o trabalhador deve ser cadastrado
pelo empregador no ato de sua primeira admissão, ou seja, no seu
primeiro emprego, e uma única vez. O cadastramento pode ser feito em
qualquer agência da Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, ou do
Banco do Brasil, no caso do PASEP. Ao realizar este cadastramento, o
empregador recebe um cartão com o número de inscrição, e deve
entregá-lo ao trabalhador. Sem esse cadastro, o trabalhador não pode
receber benefícios como o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
nem o Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador não possuir o cartão do
PIS, ele deve procurar uma agência da Caixa (PIS) ou do Banco do Brasil
(PASEP) para verificar se já foi cadastrado. Caso já seja cadastrado,
pode solicitar na própria agência a 2ª via do cartão, com apresentação
da Carteira de Trabalho ou de Identidade (RG). Se ainda não for
cadastrado, deve solicitar à empresa onde trabalha que providencie o
cadastramento.
ACIDENTE DO TRABALHO
O que é acidente de trabalho
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
Insalubridade
1. CONCEITO
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
2. CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
3. VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
Grau Máximo: 40%
Grau Médio: 20%
Grau Mínimo: 10%
4. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.
No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
Para atender situações de emergência.
Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:
a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.
Fonte: Qualidade Brasil
Contribuição Sindical
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O valor da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Admissão no Mês de Março
Admissão Após o Mês de Março
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título
Advogados Empregados
Técnicos em Contabilidade
ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.
Seguro Desemprego
O que é: o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos
trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador,
conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante
o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho
forçado ou em condições escravas.
QUEM TEM A DIREITO: TEM DIREITO A RECEBER O SEGURO DESEMPREGO:
a) trabalhadores formais desempregados que:
Tenham recebido salário nos últimos seis meses;
Tenham sido demitidos sem justa causa;
Tenham trabalhado pelo menos seis dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
Não possuam renda própria para o sustento de sua família;
Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência
em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
b) trabalhadores domésticos desempregados e que:
Tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24
meses que antecederam a sua dispensa;
Estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas
contribuições;
Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em
serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
Não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;
Tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.
c) pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca:
Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser
contratado por terceiros.
d) trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.
Rescisão de Contrato - Determinada pelo Empregador
1) Dispensa Sem Justa Causa
O que é: É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o
trabalhador tenha cometido falta grave.
O que o trabalhador tem direito a receber: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de
salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias
vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também
requerer o Seguro-Desemprego.
2) Dispensa por Justa Causa
O que é: A dispensa por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave
contra a empresa ou colegas de trabalho.
Faltas do trabalhador consideradas graves:
Improbidade: um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que
sejam coisas de pequeno valor.
Desídia: empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou
que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho.
Insubordinação e indisciplina: o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a
ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado.
Abandono de emprego: o empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem
autorização e sem dar qualquer justificativa,
Embriaguez no trabalho: um empregado que chega ao trabalho embriagado Ofensa física ou
moral: empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe,
mesmo fora do ambiente de trabalho
Conduta sexual: Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho.
Violação de segredo: Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro
empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que
ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa.
O que o trabalhador tem direito a receber: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa
ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de
requerer o Seguro Desemprego.
Rescisão de Contrato - Homologação do Sindicato
O que é: homologação é a conferência feita pelo Sindicato para verificar se os valores pagos ao
trabalhador na rescisão do contrato estão corretos.
Quando é necessária: a homologação é necessária quando o trabalhador pede demissão ou
quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa.
Acordos Coletivos
O que é: É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre
uma empresa e o(s) sindicato(s) dos trabalhadores.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Caracterização e Classificação/Perícia
4. Obrigatoriedades
4.1 - Delimitação Das Áreas de Risco
4.2 - Identificação Nos Rótulos
5. Adicional de Periculosidade (30% - Trinta Por Cento)
6. Base de Cálculo
7. Integra a Remuneração
7.1 - Horas Extras
7.2 - Hora Noturna
7.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade
7.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido
8. Atividades Que Têm Periculosidade
9. Exposição Permanente ou Intermitente
10. Cessa a Periculosidade
11. Proibido o Trabalho do Menor
12. Periculosidade e Insalubridade
13. Periculosidade Não Influencia na Aposentadoria
14. Fiscalização e Penalidades as Empresas (NR-28)
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários
dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de
vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também
existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da
Portaria nº 3.214/1978.
2. CONCEITO
De acordo com o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA
Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes
dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração
(Artigo 195 da CLT).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar
atividade perigosa (Artigo 195 da CLT, § 1º).
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho e da Administração.
Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:
a) frentista em posto de gasolina;
b) operador em distribuidora de gás;
c) fabricação de fogos de artifício;
d) trabalhos com radiações;
e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);
f) entre outros.
O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11,
que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de
fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a
nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC),
verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico
do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no
sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de
trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região -
00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008).
4. OBRIGATORIEDADES
4.1 - Delimitação Das Áreas de Risco
A Norma Regulamentadora (NR) 16, item 16.8 determina que todas as áreas de risco previstas
nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
4.2 - Identificação Nos Rótulos
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de
trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias
perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)
“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades
periculosas, de acordo com algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho”.
Conforme o artigo 193, § 1° da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por acaso lhe seja devido (Artigo
193, § 2º, da CLT e a NR 16, item 16.2.1).
6. BASE DE CÁLCULO
A NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em
condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
Observações:
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o
salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver
exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja
transferido de função, ele deixa de receber este adicional.
Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos:
Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser
adotados os seguintes critérios:
a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:
30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;
b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia
30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;
c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora
30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.
7. INTEGRA A REMUNERAÇÃO
Conforme dispositivos abaixo, o adicional de periculosidade integra a remuneração para
pagamento das verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao salário-base para cálculo de
férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras.
“CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO), artigo 142, § 6º:
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos
percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.
“SÚMULA Nº 132 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e
267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e
de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ
15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão
pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
(ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de
outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
7.1 - Horas Extras
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas extras serão
calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 264:
A remuneração do serviço suplementar (hora extra) é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 267 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO):
Conforme posição do TST, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo das
horas extras. OJ-SDI1-267. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE
DE CÁLCULO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 132, DJ 20.04.2005). O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas
extras”.
Exemplo:
O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00.
Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”,
cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma:
(R$ 1.180,00 + R$ 354,00) / 220 + 50%
R$ 1.534,00 / 220 + 50%
R$ 6,97 + R$ 3,49 = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade).
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional
de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme o entendimento
vertido na Súmula nº 264 do TST. (...) Processo: AP 398004620095040531 RS
0039800-46.2009.5.04.0531 - Relator(a): Emílio Papaléo Zin - Julgamento: 16.06.2011.
7.2 - Hora Noturna
A Orientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade
integra a base de cálculo da hora noturna.
“OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve
compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador
permanece sob as condições de risco”.
Jurisprudência:
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional
noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco-
(Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1). Recurso de Embargos de que não se conhece.
(Processo: E-RR 1451002420055200003 145100-24.2005.5.20.0003 - Relator(a): João Batista
Brito Pereira - Julgamento: 14.04.2008)
7.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão
(aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS.
Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, não se calcula média dos valores
recebidos, pois o valor não é variável.
7.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido
Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário
contratual mensal.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO. INDEVIDO.
Porque calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o
repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo. Provejo ao
pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado na forma da Súmula 191/TST, primeira
parte, com reflexos sobre férias com o terço, 13o salários, FGTS com 40% e aviso prévio,
observando-se a prescrição pronunciada. Não haverá reflexos sobre o repouso porque este
integra o salário base, que servirá de base de cálculo, já que o autor era mensalista. Processo
01684-2006-142-03-00-4 RO. Relator VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR. Belo
Horizonte, 05 de junho de 2007.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNARADO.
REFLEXOS. ... O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor
da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de
periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as
quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega
provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14.04.08. 2ª Turma. Relator:
Desembargadora Leila Calvo)
8. ATIVIDADES QUE TÊM PERICULOSIDADE
A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são as atividades perigosas, cujo exercício
produz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.
São consideradas perigosas as seguintes atividades:
a) Atividades e operações perigosas com explosivos;
b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;
d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Observação: Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um
adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico (Artigo 193 da CLT, § 2º).
Conforme a NR 16, item 16.1, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes
dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR:
a) ANEXO 1
b) ANEXO 2
9. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE
A jurisprudência tem se posicionado no sentido que, mesmo o empregado somente tenha contato
com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade.
E segue abaixo, a Súmula do TST n° 364, neste sentindo.
SÚMULA N° 364 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
a) Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ
11.08.2003)
b) A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO PERIGO. Faz jus
o Reclamante à percepção do adicional de periculosidade, por comprovado que no exercício do
seu mister expunha-se de forma habitual, ainda que intermitente, à afetação de sua integridade
física, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 361 e 364, item I do TST.
(Processo: 00813-2008-038-03-00-1 RO - Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora - Juiz
Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto -Data de Publicação: 20.12.2008)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO
C. TST. A exposição intermitente do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao
recebimento do adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST). Considera-se
intermitente a exposição que, em que pese não seja ininterrupta, se dá de forma diária e
sistemática, estando o empregado sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente
da mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor ficava exposto à
periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez
durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que o
trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não
ocorre na hipótese versada. Nos termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago
na integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco
pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal. (TRT 9ª Região
-01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 - Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008).
10. CESSA A PERICULOSIDADE
Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja,
cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter
direito à percepção do respectivo adicional.
“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito
ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do
trabalhador”.
11. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos
ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito)
anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado
pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.
12. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a
ser estipulado por laudo pericial específico.
“O empregado que esteja exposto aos agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes
periculosos só terá direito a um deles, o mais benéfico e mais vantajoso”.
De acordo com a CLT em seu artigo 193, § 2º e também a NR 16, item 16.2.1, o empregado
poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
13. PERICULOSIDADE NÃO INFLUENCIA NA APOSENTADORIA
Somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho têm direito a
aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são
financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze
por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial
quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação
não esteja prevista nos decretos regulamentadores, somente quando trata de atividades insalubres.
Observação: Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol. INFORMARE nº 13/2011.
14. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de
15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da
Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador
terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I),
obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da Norma
Regulamentadora (NR) 28.
O artigo 201 da CLT e NR 28 determinam que no caso de infrações relativas à medicina do
trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência
previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à
segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor (parágrafo único, do
artigo 201 da CLT).
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641), como
medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 27/2011.
Firmes nos direitos. Firmes em Cristo Jesus.
Missionário virtual Geraldo de Deus 22 outubro 2013
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